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		<title>PANCHENLAMA</title>
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		<title>Quais leis os indígenas obedecem?</title>
		<link>http://panchenlama.wordpress.com/2008/04/21/quais-leis-os-indigenas-obedecem/</link>
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		<pubDate>Mon, 21 Apr 2008 01:13:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>panchenlama</dc:creator>
				<category><![CDATA[Constituicao]]></category>
		<category><![CDATA[Lei]]></category>

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		<description><![CDATA[Nenhuma.
Pois nunca se fez lei para indígenas obedecerem, nas reservas onde se acham.
Em assim sendo, cada reserva indígena é território sem lei.
 
 
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Nenhuma.</p>
<p>Pois nunca se fez lei para indígenas obedecerem, nas reservas onde se acham.</p>
<p>Em assim sendo, cada reserva indígena é território sem lei.</p>
<p> </p>
<p> </p>
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		<title>Terrorista Luis Inacio Lula da Silva manda impedir a Lei no Brasil:</title>
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		<pubDate>Sun, 20 Apr 2008 23:22:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>panchenlama</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Segundo noticiado pela imprensa, Luiz Inácio Lula da Silva disse ontem, no encontro com a Comissão Nacional de Política Indigenista, que o governo federal vai manter a demarcação de forma contínua na reserva indígena &#8220;Raposa Serra do Sol&#8221;, em Roraima:  http://www.tribuna.inf.br/
 
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Segundo noticiado pela imprensa, Luiz Inácio Lula da Silva disse ontem, no encontro com a Comissão Nacional de Política Indigenista, que o governo federal vai manter a <em>demarcação de forma contínua</em> na reserva indígena &#8220;Raposa Serra do Sol&#8221;, em Roraima:  <a href="http://www.tribuna.inf.br/">http://www.tribuna.inf.br/</a></p>
<p> </p>
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		<title>Luis Inacio Lula da Silva impede a Lei no Brasil:</title>
		<link>http://panchenlama.wordpress.com/2008/04/20/luis-inacio-lula-da-silva-impede-a-lei-no-brasil/</link>
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		<pubDate>Sun, 20 Apr 2008 21:58:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>panchenlama</dc:creator>
				<category><![CDATA[Constituicao]]></category>
		<category><![CDATA[Indigenas]]></category>
		<category><![CDATA[Indios]]></category>
		<category><![CDATA[Lei]]></category>
		<category><![CDATA[Reservas]]></category>

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		<description><![CDATA[Reservas Indigenas sao crimes contra a Segurança Nacional.
Luis Inacio Lula da Silva tem conhecimento disso e, ciente da propria falsidade, no achincalhe impede a Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=panchenlama.wordpress.com&blog=3180039&post=4&subd=panchenlama&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>Reservas Indigenas sao crimes contra a Segurança Nacional.</strong></p>
<p>Luis Inacio Lula da Silva tem conhecimento disso e, ciente da propria falsidade, no achincalhe impede a Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências:</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1º &#8211; Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:</p>
<p>I &#8211; a integridade territorial e a soberania nacional;</p>
<p>Il &#8211; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;</p>
<p>Ill &#8211; a pessoa dos chefes dos Poderes da União.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:</p>
<p>I &#8211; a motivação e os objetivos do agente;</p>
<p>II &#8211; a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.</p>
<p>Art. 4º &#8211; São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:</p>
<p>I &#8211; ser o agente reincidente;</p>
<p>II &#8211; ter o agente:</p>
<p>a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;</p>
<p>b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.</p>
<p>Art. 5º &#8211; Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,</p>
<p>pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:</p>
<p>I &#8211; o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;</p>
<p>II &#8211; os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua</p>
<p>conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.</p>
<p>Art. 6º &#8211; Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:</p>
<p>I &#8211; pela morte do agente;</p>
<p>Il &#8211; pela anistia ou indulto;</p>
<p>III &#8211; pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;</p>
<p>IV &#8211; pela prescrição.</p>
<p>Art. 7º &#8211; Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.</p>
<p>TíTULO II</p>
<p>Dos Crimes e das Penas</p>
<p>Art. 8º &#8211; Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.</p>
<p>Art. 9º &#8211; Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.</p>
<p>Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.</p>
<p>Art. 10 &#8211; Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.</p>
<p>Art. 11 &#8211; Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.</p>
<p>Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.</p>
<p>Art. 12 &#8211; Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,</p>
<p>recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.</p>
<p>Art. 13 &#8211; Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo</p>
<p>estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem:</p>
<p>I &#8211; com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;</p>
<p>II &#8211; com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;</p>
<p>III &#8211; oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;</p>
<p>IV &#8211; obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.</p>
<p>Art. 14 &#8211; Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.</p>
<p>Pena: detenção, de 1 a 5 anos.</p>
<p>Art. 15 &#8211; Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se do fato resulta:</p>
<p>a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;</p>
<p>b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;</p>
<p>c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.</p>
<p>§ 2º &#8211; Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>Art. 16 &#8211; Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.</p>
<p>Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.</p>
<p>Art. 17 &#8211; Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.</p>
<p>Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.</p>
<p>Art. 18 &#8211; Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.</p>
<p>Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.</p>
<p>Art. 19 &#8211; Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.</p>
<p>Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.</p>
<p>Art. 20 &#8211; Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.</p>
<p>Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.</p>
<p>Art. 21 &#8211; Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.</p>
<p>Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.</p>
<p>Art. 22 &#8211; Fazer, em público, propaganda:</p>
<p>I &#8211; de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;</p>
<p>II &#8211; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;</p>
<p>III &#8211; de guerra;</p>
<p>IV &#8211; de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.</p>
<p>Pena: detenção, de 1 a 4 anos.</p>
<p>§ 1º &#8211; A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.</p>
<p>§ 2º &#8211; Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:</p>
<p>a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;</p>
<p>b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.</p>
<p>§ 3º &#8211; Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.</p>
<p>Art. 23 &#8211; Incitar:</p>
<p>I &#8211; à subversão da ordem política ou social;</p>
<p>II &#8211; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições</p>
<p>civis;</p>
<p>III &#8211; à luta com violência entre as classes sociais;</p>
<p>IV &#8211; à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.</p>
<p>Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.</p>
<p>Art. 24 &#8211; Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.</p>
<p>Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.</p>
<p>Art. 25 &#8211; Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.</p>
<p>Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.</p>
<p>Art. 26 &#8211; Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.</p>
<p>Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.</p>
<p>Art. 27 &#8211; Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.</p>
<p>Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.</p>
<p>§ 2º &#8211; Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até terço.</p>
<p>Art. 28 &#8211; Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.</p>
<p>Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.</p>
<p>Art. 29 &#8211; Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.</p>
<p>Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.</p>
<p>TíTULO III</p>
<p>Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos</p>
<p>Art. 30 &#8211; Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com</p>
<p>observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.</p>
<p>Art. 31 &#8211; Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:</p>
<p>I &#8211; de ofício;</p>
<p>II &#8211; mediante requisição do Ministério Público;</p>
<p>III &#8211; mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;</p>
<p>IV &#8211; mediante requisição do Ministro da Justiça.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.</p>
<p>Art. 32 &#8211; Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:</p>
<p>I &#8211; lesar patrimônio sob administração militar;</p>
<p>II &#8211; for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;</p>
<p>III &#8211; for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.</p>
<p>Art. 33 &#8211; Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.</p>
<p>§ 1º &#8211; Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.</p>
<p>§ 2º &#8211; A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.</p>
<p>§ 3º &#8211; O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.</p>
<p>§ 4º &#8211; Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.</p>
<p>§ 5º &#8211; Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.</p>
<p>§ 6º &#8211; O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.</p>
<p>Art. 34 &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 35 &#8211; Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.</p>
<p>Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.</p>
<p>JOãO FIGUEIREDO<br />
Ibrahim Abi-Ackel<br />
Danilo Venturini</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983&#8243;</p>
<p> </p>
<p> </p>
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